Artigo 1.º
Pedidos
1 -Os pedidos de autorização de preços dos medicamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, devidamente instruídos, são apresentados pelos titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), ou pelos seus representantes legais, junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
2 -Os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, não carecem de instruir os seus pedidos com documentação que haja sido emitida pela DGAE.
3 -A DGAE define e publica na sua página electrónica o formato, o suporte e os requisitos do pedido, bem como os documentos que, obrigatória ou facultativamente, devem acompanhá-lo.