Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril de 2023, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b)Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes
2 -A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
3 -A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
4 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.