Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é aplicável aos apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) às obras cinematográficas realizadas em regime de co-produção internacional, com o fim de completar, até ao limite de 20% do custo total do projecto, os contributos obtidos junto de outras entidades financiadoras.
2 -São abrangidos pelo presente Regulamento:
a)As co-produções realizadas ao abrigo de convenções internacionais celebradas pelo Estado Português;
b)As co-produções internacionais que preencham os requisitos definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, incluindo a derrogação prevista na alínea b) do seu n.º 2, e cujo produtor ou produtores estrangeiros assegurem mais de 50% do financiamento total do projecto.