Artigo 1.º
1 -Os trabalhadores da carreira especial de inspecção do Instituto da Segurança Social, I. P., têm direito a um cartão de identificação, que confere livre-trânsito, quando no exercício das suas funções, segundo o modelo em anexo à presente Portaria.
2 -Os cartões referidos no número anterior são de cor branca, em PVC, de forma rectangular e com as dimensões de 86 mm por 54 mm.
3 -O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a)No inverso contém: na parte esquerda, uma faixa vertical com as cores verde e vermelha; na parte superior, à esquerda, o escudo nacional; ao centro, no topo, a expressão «República Portuguesa»; no canto superior direito, a fotografia do portador; ao centro, a designação do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e imediatamente por baixo, também ao centro, sucessivamente, a designação do Instituto de Segurança Social, IP e a designação do Departamento de Fiscalização e, a vermelho, a expressão «LIVRE-TRÂNSITO»; no lado esquerdo, o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão e a assinatura digitalizada do Director do Departamento de Fiscalização.
b)No verso superior contém os direitos do portador e, na parte inferior, a assinatura do titular.
4 -Os cartões são emitidos pelo Instituto de Segurança Social, I. P. e assinados pelo seu portador.
5 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
6 -Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.
7 -Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
8 -Quaisquer alterações que venham a ser posteriormente introduzidas serão objecto de aprovação por portaria do membro do Governo da tutela.