Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro à produção cinematográfica de filmes de longa metragem de ficção e de curta metragem de ficção, incluindo as que constituam a primeira obra de longa metragem cinematográfica do respectivo realizador, a atribuir pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.
2 -Para os efeitos do presente Regulamento é aceite como primeira obra a segunda longa metragem do mesmo realizador.
Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 -O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos em legislação aplicável.
2 -A mesma obra não pode beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, excepto se se tratar de apoio financeiro automático.
Artigo 3.º
Requerentes e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos.
Artigo 4.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder pelo ICAM reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 5.º
Limites do apoio financeiro
1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, por cada sistema de apoio, uma quantia global.
2 -São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total, e ainda, no sistema de apoio financeiro directo, a percentagem mínima do financiamento exterior.
Artigo 6.º
Concurso público
1 -São abertos concursos públicos para os seguintes sistemas de apoio financeiro:
a)Apoio financeiro selectivo destinado a seleccionar projectos de filmes de longa e curta metragens de ficção e ainda primeiras obras de longa metragem de ficção, tendo em atenção as suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;
b)Apoio financeiro directo destinado a projectos de longa metragem de ficção e que visa completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto.
2 -Para o sistema de apoio referido na alínea a) do número anterior são abertas as seguintes secções:
a)Longa metragem de ficção;
b)Curta metragem de ficção;
c)Primeiras obras de longa metragem de ficção.
Artigo 7.º
Publicitação do concurso
1 -O ICAM promove o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a)O montante global dos apoios a conceder;
b)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
c)As secções do concurso e o montante global do apoio a atribuir por secção;
e)Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar;
f)A menção de que se encontra disponível, para consulta, a acta da primeira reunião do júri onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 21.º ou 28.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
1 -As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior é preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
a)Certidão do registo comercial do produtor;
b)Balanço e demonstração de resultados analíticos dos últimos três anos demonstrativos da sua capacidade financeira;
c)Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;
d)Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
e)Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
g)Currículo do realizador;
h)Currículo do argumentista, do director de fotografia, do autor da banda sonora e de outros elementos da equipa técnica que o requerente considere relevantes;
j)Previsão da composição das equipas técnica e criativa e dos estabelecimentos técnicos a utilizar;
l)Datas previstas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
m)Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM, e respectiva montagem financeira.
3 -No caso de se tratar de candidatura ao sistema de apoio financeiro directo, devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:
a)Contratos de distribuição, difusão e edição da obra cinematográfica;
b)Contratos-promessa dos outros financiadores ou co-produtores.
Artigo 10.º
Regularização das candidaturas
No prazo de 10 dias úteis a contar desde o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 11.º
Condições de admissão das candidaturas
1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas:
a)Que tenham dado entrada fora do prazo fixado;
b)Que não forem instruídas com todos os documentos referidos no artigo 9.º
c)De realizador de projectos aprovados pelo ICAM e ainda não concluídos;
d)Apresentadas por requerentes que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2 -São admitidas condicionalmente a concurso as candidaturas:
a)Que contenham omissões e deficiências, bem como falta de informação considerada necessária;
b)Relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
3 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas, se as omissões e deficiências forem supridas e se as informações consideradas necessárias forem apresentadas num prazo de três dias úteis a contar a partir da notificação.
4 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
5 -Os processos de candidatura que não forem regularizados no prazo previsto no n.º 3 são rejeitados pelo ICAM.
6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista das candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede e notificação a todos os candidatos.
Artigo 12.º
Júri
1 -Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito.
2 -O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
3 -Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
4 -O júri pode recorrer a especialistas, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
5 -O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 13.º
Valorização dos critérios de selecção e ordenação das candidaturas
1 -Cada um dos critérios estabelecidos nos artigos 21.º e 28.º é pontuado na escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
2 -Em cada um dos concursos, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.
4 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.
5 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor para a prestação de esclarecimentos.
6 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 14.º
Decisão
1 -Compete ao ICAM decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da apresentação da proposta do ICAM.
3 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
4 -Da decisão do ICAM cabe recurso para o Ministro da Cultura, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 15.º
Desistência do apoio financeiro
1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração dos acordos a que se referem os artigos 22.º e 29.º, consoante o sistema de apoio financeiro de que beneficiem.
2 -Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.
Artigo 16.º
Execução e fiscalização dos acordos
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 17.º
Alterações aos projectos
1 -Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente do argumento e a substituição do realizador ou do produtor, determina o imediato cancelamento do apoio financeiro, com a devida restituição de todas as quantias recebidas até à data, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a direcção do ICAM em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a mudança de produtor, desde que o cessionário assuma os compromissos inerentes às atribuições do apoio.
Artigo 18.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 -A falta injustificada do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 -A não entrega ao ICAM da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido para a entrega da cópia síncrona obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 19.º
Falsas declarações
1 -O beneficiário de apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 -Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 20.º
Obrigações do produtor
1 -Os beneficiários de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, à excepção dos que beneficiem do sistema de apoio financeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, simultaneamente com a estreia do filme, devem entregar no ICAM os seguintes elementos:
a)50 exemplares de cartazes promocionais no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;
b)200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;
c)Um filme anúncio para cinema com a duração mínima de um minuto;
d)Um filme anúncio para televisão com a duração máxima de vinte segundos.
2 -O beneficiário de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados desde a data do pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.
3 -O beneficiário de apoio financeiro deve apresentar ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Apoio financeiro selectivo
Artigo 21.º
Critérios de selecção
a)Qualidade artística do argumento cinematográfico;
b)Currículo do realizador;
c)Originalidade e capacidade de inovação do projecto;
d)Potencialidades de comunicação do projecto;
e)Currículo do produtor e respectiva demonstração de capacidade financeira;
f)Consistência da previsão orçamental do projecto;
g)Currículo dos demais técnicos que integram a equipa técnica.
Artigo 22.º
Acordo de pré-produção
1 -Sempre que o produtor não possa apresentar os documentos mencionados no artigo 25.º no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação para a celebração do acordo de produção, os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão ser formalizados em acordos de pré-produção a celebrar entre o ICAM e os produtores.
2 -Tendo presente as disponibilidades financeiras do ICAM, o acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar desde a notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º
Artigo 23.º
Conteúdo do acordo de pré-produção
1 -O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
a)O montante do apoio financeiro a conceder;
b)O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 25.º;
c)A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
2 -O prazo para a apresentação dos documentos e informações referidos na alínea b) do número anterior é de 12 meses a contar desde a data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.
3 -O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
4 -Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 10% do valor global do apoio financeiro.
5 -O pagamento do montante referido no número anterior é efectuado do seguinte modo:
a)Metade aquando da celebração do acordo de pré-produção;
b)O remanescente após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 24.º
Incumprimento dos acordos de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.
Artigo 25.º
Apresentação de documentos
a)Versão actualizada do argumento cinematográfico;
b)Orçamento, segundo modelo do ICAM;
c)Montagem financeira do projecto;
d)Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com terceiros;
e)Em caso de co-produção, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;
f)Composição das equipas criativa, técnica e artística, indicação dos locais de filmagens e décors e ainda dos estabelecimentos técnicos a utilizar;
g)Plano de trabalho com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização;
h)Confirmação das declarações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 26.º
Parecer técnico
1 -O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar desde a sua recepção.
2 -O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:
a)Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;
b)Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
c)Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;
d)Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.
3 -O ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.
Artigo 27.º
Acordo de produção
1 -Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção da notificação enviada para o efeito.
2 -O acordo de produção deve conter:
a)Os termos do apoio financeiro à produção;
b)As datas de início e fim da rodagem;
c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
d)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais das cópias síncronas das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, através de logótipo animado fornecido pelo ICAM, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção segundo as normas estabelecidas pelo ICAM;
e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f)A data de entrega da cópia síncrona ou, no caso de filmes de curta metragem, da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar desde a data da celebração do acordo de produção nem a data da estreia comercial ou exibição pública da obra apoiada.
3 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
4 -O pagamento da 1.ª prestação, no âmbito do presente acordo de produção, é efectuado no início da rodagem, sendo obrigatória, para o efeito, a apresentação dos contratos celebrados com os actores.
5 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
6 -O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a)Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo no caso de filmes de curta metragem, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
b)Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia, caso se trate de filmes de longa metragem;
c)Contratos de difusão e edição, se os houver;
d)Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
e)Lista de diálogos do filme;
f)Lista de músicas (music cue-sheet);
g)Uma colecção de 15 ou 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais, respectivamente para os filmes de curta e longa metragens;
h)No caso de filmes de curta metragem, 100 exemplares de dépliants ou 100 postais promocionais bilingues.
SECÇÃO II
Apoio financeiro directo
Artigo 28.º
Critérios de selecção
a)Currículo do produtor e respectiva demonstração de capacidade financeira;
b)Currículo do realizador;
c)Número de espectadores em sala obtido pelo realizador na sua última obra;
d)Montagem financeira do projecto;
e)Currículo dos parceiros do produtor;
f)Potencialidade do argumento cinematográfico para captação de público;
g)Garantias de distribuição;
h)Currículo dos demais técnicos que integram a equipa técnica.
Artigo 29.º
Acordo de produção
1 -Os apoios atribuídos são concedidos mediante a celebração de acordo entre o ICAM e os produtores beneficiários.
2 -O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação do ICAM para o efeito.
3 -Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar junto do ICAM os seguintes elementos:
a)Plano de trabalho, com a indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização, e entrega da cópia síncrona;
b)Proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.
Artigo 30.º
Conteúdo do acordo de produção
1 -O acordo de produção deve conter os elementos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento.
2 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro fica condicionado ao cumprimento de um plano de trabalhos apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes entregues.
3 -O pagamento da 1.ª prestação é efectuado no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:
a)Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os autores;
b)Lista definitiva dos locais de filmagens e dos décors;
c)Confirmação dos estabelecimentos técnicos a utilizar.
4 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
5 -O pagamento da última prestação referida no número anterior depende da apresentação dos elementos enunciados nas alíneas a) a g) do n.º 6 do artigo 27.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
A tudo o que esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.