1 -Os promotores de candidaturas enquadráveis nas alíneas a) a c) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 15º do mencionado Regulamento, na redação conferida pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nos competentes organismos intermédios a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.