Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento abrange os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de longas metragens de ficção que constituam a primeira obra cinematográfica do respectivo realizador nessa modalidade e preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
2 -Para os efeitos do presente diploma, serão aceites como primeiras obras as segundas longas metragens que se apresentem a concurso nos termos do artigo 9.º, independentemente de a obra anterior de longa metragem de ficção do mesmo realizador ter recebido qualquer apoio financeiro do Estado.