ARTIGO 1.º
(Tempo prolongado)
1 -Os médicos das carreiras hospitalares ou de saúde pública ou ainda de outras que venham a ser criadas podem exercer as suas funções em regime de tempo completo prolongado, nos termos do Estatuto do Médico e do presente diploma.
2 -O regime de tempo prolongado corresponde a um horário de 45 horas de trabalho por semana.