Artigo 1.º
Fica a Secretaria-Geral da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de equipamentos de fiscalização rodoviária para a Polícia de Segurança Pública, até ao montante máximo de (euro) 1 628 370,95 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta euros e noventa e cinco cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.