Artigo 6.º
[...]
1 -Com o objectivo de criar uma zona livre de coníferas hospedeiras capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis (Oliv.), bem como de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer), Nickle et al., é estabelecida uma faixa para corte de todas as árvores descritas no número seguinte, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante, podendo ser alterada por despacho do director-geral dos Recursos Florestais.
2 -Nesta faixa incumbe aos proprietários e titulares de outros direitos reais ou de arrendamento sobre quaisquer parcelas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, incluindo logradouros, proceder à remoção de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus sylvestris, ainda que existam apenas em situação ornamental, e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.
3 -...
4 -...
5 -Caso os citados titulares não procedam às operações previstas no n.º 2, o Estado, através da DGRF, substitui-se-lhes, procedendo à remoção de todas as árvores das espécies ali referidas e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, podendo utilizar o valor do material lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.
6 -Nas situações previstas no artigo anterior, o Estado pode exercer o direito de regresso contra o respectivo titular de direitos, relativamente às despesas incorridas pelas citadas operações de remoção das árvores.
7 -Sempre que se trate de árvores sãs, cortadas pelo Estado em substituição dos respectivos titulares de direitos reais de propriedade ou de arrendamento, pode ser-lhes atribuída uma compensação, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 -As árvores a abater devem ser previamente marcadas na sua totalidade, ou as que delimitem a área, no caso de abate por manchas ou por folhas, utilizando tinta indelével de cor laranja nas árvores sem sintomas e tinta indelével de cor branca nas árvores com sintomas, sem prejuízo de outras formas de validação de árvores a abater, por parte da DGRF.
ANEXO I
Localização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária
MAPA 1
Delimitação geográfica
(ver documento original)
MAPA 2
Lista das freguesias atravessadas parcial ou totalmente pela faixa de contenção fitossanitária
(ver documento original)
A presente configuração da faixa de contenção fitossanitária mantém os efeitos retroactivos à data de 22 de Setembro de 2006.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Março de 2007.