A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Artigo 2.º
Artigos de uniforme
1 -O uniforme de nadador-salvador é constituído pelos artigos de vestuário e outros artigos previstos no presente regulamento.
2 -Constituem artigos de uniforme de nadador-salvador as seguintes peças:
a)Calção de banho masculino;
b)Calção de banho feminino;
c)Fato de banho masculino;
d)Fato de banho feminino;
e)Fato de banho de duas peças feminino;
f)Saiote feminino;
g)Camisola de manga curta;
h)Camisola de manga curta microperfurada;
j)Camisola de aquecimento;
k)Fato de treino;
l)Corta-vento;
m)Boné de pala;
n)Chapéu com abas;
o)Óculos de proteção;
p)Pés de pato;
q)Cinturão;
r)Apito.
3 -Os desenhos técnicos relativos aos artigos de uniforme constam de anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Homologação dos artigos de uniforme
1 -O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a entidade responsável pela homologação dos artigos de uniforme, procedendo à avaliação, seleção e certificação dos artigos de uniforme de qualquer fabricante, nacional ou internacional, emitindo certificados de homologação aos que cumpram os requisitos estabelecidos.
2 -No âmbito do processo de homologação dos artigos do uniforme de nadador-salvador é aprovado, por despacho do Diretor do ISN e divulgado no seu sítio da internet, o Manual de Homologação do Uniforme de Nadador-salvador, contendo as especificações técnicas, requisitos de segurança, normas de confeção, dimensões, cores e feitios.
3 -Todas e quaisquer alterações realizadas sobre os artigos de uniforme deverão ser previamente comunicadas ao ISN que fará a reavaliação para emissão de um novo certificado.
4 -As alterações ao Manual de Homologação do Uniforme de Nadador-salvador carecem de parecer favorável da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.
Artigo 4.º
Uniforme do Nadador-salvador
1 -O nadador-salvador encontra-se devidamente uniformizado quando envergue, pelo menos, os seguintes artigos do uniforme:
a)Nadador-salvador feminino:
b)Nadador-salvador masculino:
2 -No caso do nadador-salvador formador, dos artigos previstos no n.º 1 do presente artigo, excluem-se os pés de pato.
3 -No uniforme do nadador-salvador coordenador ou nadador-salvador formador a palavra "LIFEGUARD" deverá ser precedida da palavra "COORDINATOR" e "INSTRUCTOR", respetivamente.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 257/2015 de 21 de agosto de 2015.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 8 de setembro de 2015.