Artigo 3.º
[...]
1 -Quando sejam realizadas fora de mercado, ainda que a título gratuito, operações sobre valores mobiliários admitidos no mercado regulamentado, é devida pelo adquirente e pelo alienante uma taxa sobre o valor de cada operação de aquisição e sobre o valor de cada operação de alienação, quando tenha por objecto:
a)Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,05(por mil);
b)Direitos destacados e warrants, de 0,5(por mil);
c)Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores que não sejam representativos de dívida, de 0,5(por mil).
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, estando sujeitas a uma taxa de 0,15(por mil), as seguintes operações realizadas fora desse mercado: