Artigo 1.º
Modalidades que integram o Programa Olímpico
1 -Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:
a)Nas modalidades individuais:
b)Nas modalidades colectivas:
2 -Para efeitos do disposto no n.º vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as competições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação:
a)Modalidades individuais - participação de um número de praticantes desportivos não inferior a 24, pertencentes a 12 países, em que 5 desses participantes devem ter tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato do mundo, da Europa ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário;
b)Modalidades colectivas - participações de um número de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até ao 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário.
3 -O disposto no presente artigo apenas abrange as disciplinas desportivas, das diferentes modalidades, que integram o Programa Olímpico.