d)As regras genéricas de publicidade exterior:
A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do edifício onde se insere e do local, considerando o impacto visual, estético e volumétrico;
Não é admitida a fixação ou inscrição de mensagens publicitárias em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente, platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;
Não é admitida a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés do chão dos edifícios;
O suporte publicitário não deve ultrapassar a frente do estabelecimento ou da empresa a que se refere;
Não é admitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa;
Não são admitidas as palas balançadas sobre os passeios;
Não são admitidas telas ou lonas publicitárias em empenas de imóveis;
Os toldos devem ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais; os títulos e os textos publicitários devem restringir-se à área disponível da sanefa que limita a parte inferior do toldo; cada toldo só deve cobrir um vão; os toldos devem ser de uma só cor, em tom claro;
Os mupis, sinalética e outro mobiliário urbano devem estar integrados num projeto global de arranjos exteriores, não comprometendo a contemplação e leitura dos bens a proteger.
9 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313100164