Artigo 1.º
Transmissão eletrónica de dados
1 -Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) para os efeitos previstos no artigo 197.º, n.º 1, do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a dispensa ou não da autópsia médico-legal e a decisão de autorizar ou não a divulgação dessa informação e da causa da morte resultante da autópsia médico-legal são inseridas no SICO por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre o sistema informático do Ministério Público e aquele Sistema.