Artigo 1.º
1 -É autorizado o arrendamento de campanha para 2007, nos termos do disposto na presente portaria.
2 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)«Arrendamento de campanha» o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada campanheiro ou seareiro, a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural;
b)«Seareiro/campanheiro» o agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, integrada por empresa constituída por pessoa singular, que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoa do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alínea anterior.
3 -Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às zonas agrárias respectivas certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.