Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho em vigor do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2018, são estendidas:
a)Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio retalhista, grossista e mista de retalhista e grossista e de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul que se dediquem ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores ao seu serviço do grupo profissional de relojoeiros (R);
c)Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas nas alíneas anteriores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A presente extensão não se aplica a empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b)Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d)Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
3 -A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.