Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho
1 -A revisão anual dos preços processa-se do seguinte modo:
a)O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b)...
c)...
d)A alteração das margens de comercialização operada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, não tem qualquer reflexo nos PVP aprovados até 1 de Junho de 2010, aplicando-se a estes um factor de redução correspondente a 3,85 % do preço resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho.
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3 -...