Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)A unidade de planeamento;
b)A unidade de previsão de riscos e alerta;
c)A unidade de apoio ao voluntariado;
d)A unidade de gestão técnica;
e)A unidade de recursos humanos e financeiros;
f)A unidade de recursos tecnológicos;
g)A inspecção de protecção civil.
2 -As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.
3 -As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.
4 -As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.
5 -A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.
Artigo 2.º
Unidade de planeamento
1 -À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:
a)A definição das normas gerais de planeamento de emergência;
b)O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;
c)O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;
d)A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;
e)A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;
f)A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.
2 -A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Unidade de previsão de riscos e alerta
1 -À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:
a)A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;
b)A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;
c)A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;
d)A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;
e)O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;
f)O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.
2 -A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º
Unidade de apoio ao voluntariado
1 -À unidade de apoio ao voluntariado, abreviadamente designada UAV, compete:
a)O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção das bases de dados associadas;
b)O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:
c)O acompanhamento do estatuto social dos bombeiros.
2 -A UAV é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º
Unidade de gestão técnica
1 -À unidade de gestão técnica, abreviadamente designada UGT, compete, nomeadamente:
a)A regulamentação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
b)A regulamentação e supervisão da rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
c)O acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros.
2 -A UGT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º
Unidade de recursos humanos e financeiros
1 -À unidade de recursos humanos e financeiros, abreviadamente designada URHF, compete:
a)O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;
b)O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;
c)A aquisição de bens e a contratação de serviços;
d)A gestão documental e do arquivo da ANPC;
e)A gestão das instalações e equipamentos da ANPC;
f)A gestão da frota automóvel da ANPC.
2 -A URHF é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Unidade de recursos tecnológicos
1 -À unidade de recursos tecnológicos, abreviadamente designada URT, compete:
a)O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC;
b)A administração e manutenção da rede informática e das bases de dados da ANPC;
c)O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos equipamentos de telecomunicações da ANPC;
d)A administração e manutenção das redes de telecomunicações da ANPC;
e)A supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.
2 -A URT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º
Inspecção de protecção civil
1 -À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:
a)A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;
b)O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;
c)A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;
d)A investigação de acidentes em acções de socorro;
e)A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;
f)A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.
2 -A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º
Equipas técnicas
O número máximo de equipas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, é fixado em sete.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.