Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANASEL -Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2010, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A presente extensão não se aplica a relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 32 e 33, de 29 de Agosto de 2008 e de 8 de Setembro de 2008, respectivamente, e, ainda, na Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra associação de empregadores outorgantes do contrato colectivo com o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009.
3 -A presente extensão não se aplica a relações de trabalho de trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e pela Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.