Artigo 1.º
Localização
1 -A instalação da rede nacional de postos de vigia (RNPV) deverá efectuar-se nos locais indicados pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), no que concerne às áreas protegidas.
2 -Qualquer entidade pública ou privada poderá candidatar-se a integrar, com um ou mais postos de vigia, a RNPV, devendo para tal sujeitar-se às orientações técnicas da DGF, nomeadamente às que dizem respeito aos respectivos sistemas de detecção e comunicação.
3 -As áreas prioritárias onde deverá ser completada a rede de postos de vigia são as «zonas críticas», definidas pelo artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e as zonas de áreas protegidas.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SNPRCN ou qualquer outra entidade poderá estabelecer uma rede privada de postos de vigia (RPPV) destinada à vigilância especial de áreas sob a sua responsabilidade.
5 -As RPPVs articular-se-ão, ao nível das comunicações, com a RNPV no local ou locais da RNPV que convierem à DGF e à entidade gestora da RPPV em causa.
6 -A DGF comunicará obrigatoriamente ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) a localização dos postos de vigia integrados na RNPV e as alterações que se verifiquem.