Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, com rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de 2008 e de 29 de Dezembro de 2008, respectivamente, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições previstas nos salários inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.