Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria estabelece o regime de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de autoestrada que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP - Estradas de Portugal, S. A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
2 -A presente portaria procede ainda à fixação do montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no número anterior.