Artigo 1.º
Dispensas para formação
1 -As dispensas de serviço docente podem ser concedidas para participação em congressos, conferências, seminários, cursos ou outras realizações conexas com a formação contínua destinada à actualização dos docentes, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, nas seguintes situações:
a)Actividades de formação que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica relacionadas com as áreas curriculares leccionadas;
b)Actividades de formação que incidam sobre conteúdos relacionados com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, definidas no respectivo projecto educativo ou plano anual de actividades.
2 -Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro, sempre que correspondam à participação em acções integradas no programa comunitário «Aprendizagem ao longo da vida 2007-2013», bem como bolsas do Conselho da Europa ou eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO.