Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento
a)Direcção de Serviços do Orçamento;
b)Direcção de Serviços da Conta;
c)Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas;
d)Direcção de Serviços do PIDDAC;
e)Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários;
f)Gabinete de Consultadoria Orçamental;
g)Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental;
h)Direcção de Serviços Administrativos;
Artigo 2.º
Direcção de Serviços do Orçamento
a)Coordenar a preparação do Orçamento do Estado e propor as necessárias orientações;
b)Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento, dos projectos de diplomas de execução orçamental e das instruções necessárias para o efeito;
c)Acompanhar a execução do Orçamento e tratar a informação contida no sistema de informação de gestão orçamental;
d)Pronunciar-se, sempre que necessário, sobre projectos de diplomas que envolvam despesas públicas;
e)Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
f)Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas;
g)Assegurar, em colaboração com outros organismos do Ministério, a eficiência e complementaridade dos controlos da administração financeira do Estado;
h)Propor as orientações necessárias nas matérias das suas competências;
i)Assegurar a participação da DGO no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).
Artigo 3.º
Direcção de Serviços da Conta
a)Elaborar a Conta Geral do Estado;
b)Colaborar na preparação do balanço do Estado;
c)Coordenar e supervisionar a contabilização das receitas orçamentais, dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e do movimento das operações do Tesouro e transferências de fundos, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;
d)Pronunciar-se, sempre que necessário, sobre projectos de diplomas que envolvam receitas públicas;
e)Dar parecer sobre alterações de rubricas de operações do Tesouro;
f)Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das receitas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
g)Coordenar e supervisionar a contabilização dos recursos provenientes dos fundos comunitários destinados ao financiamento de programas e acções no âmbito do sector público administrativo;
h)Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas
a)Organizar as contas consolidadas das administrações públicas;
b)Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas das administrações públicas;
c)Recolher e analisar a informação relativa às administrações regional e local e à segurança social;
d)Elaborar estudos e análises no âmbito das finanças públicas;
e)Colaborar com o INE e o Banco de Portugal na elaboração das contas nacionais do sector das administrações públicas;
f)Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços do PIDDAC
a)Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAC e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução financeira, articulando, no que se refere ao investimento co-financiado, com as entidades responsáveis pela coordenação dos fundos comunitários;
b)Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado, no âmbito do PIDDAC;
c)Produzir e difundir a informação respeitante à preparação e execução do PIDDAC;
d)Participar na elaboração das normas da lei do Orçamento do Estado e do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;
e)Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental, na área do PIDDAC;
f)Analisar e propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;
g)Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
h)Assegurar a coerência da informação contabilística existente nos sistemas de informação e gestão orçamental;
i)Prestar apoio técnico às entidades intervenientes na gestão e execução de programas integrados no PIDDAC.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários
a)Participar no quadro de negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;
b)Elaborar a estimativa de base dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia;
c)Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios.
Artigo 7.º
Gabinete de Consultadoria Orçamental
a)Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico e orçamental, por determinação dos membros do Governo ou do director-geral;
b)Assegurar a elaboração jurídica dos projectos de diplomas legais e regulamentares em matéria de administração financeira do Estado e outros com relevância orçamental;
c)Intervir na elaboração jurídica da proposta de lei anual do Orçamento do Estado e nos projectos de decreto-lei de execução orçamental, bem como dos outros diplomas necessários para o efeito;
d)Elaborar pareceres sobre projectos de diplomas que envolvam despesas públicas;
e)Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais sobre despesas públicas, a incluir em circulares normativas;
f)Promover reuniões de coordenação para fixação e divulgação de soluções interpretativas;
g)Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental
a)Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;
b)Gerir e assegurar a manutenção do software e do equipamento informático e de telecomunicações;
c)Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;
d)Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;
e)Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respectivo uso;
f)Manter actualizado o cadastro central de equipamento e software informático;
g)Assegurar a ligação ao Instituto de Informática no que respeita ao suporte informático e de comunicações;
h)Explorar as aplicações informáticas a serem desenvolvidas interna ou externamente, nomeadamente pelo Instituto de Informática;
i)Gerir o sistema de informação de gestão orçamental;
j)Identificar e promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de interesse para a DGO;
l)Promover a avaliação sistemática das aplicações informáticas e propor as acções de modernização e de inovação no domínio das tecnologias da informação e comunicação mais adequadas aos novos processos e modelos de gestão e organização;
m)Assegurar a articulação da DGO com o Instituto de Informática no que respeita ao desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte ao sistema de informação contabilística e de gestão da informação orçamental, residentes no Instituto ou por ele desenvolvidas;
n)Coordenar e apoiar as acções de implementação das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira;
o)Colaborar com o Instituto de Informática na verificação da conformidade dos procedimentos de segurança e protecção das bases de dados dos serviços e organismos da administração financeira;
p)Assegurar, em colaboração com o Instituto de Informática e com outras entidades, a verificação da conformidade legal das aplicações informáticas de suporte à administração financeira;
q)Colaborar com outras entidades na definição dos requisitos funcionais dos dados, dos fluxos e dos processos das aplicações de suporte à administração financeira do Estado.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 -À Direcção de Serviços Administrativos compete, na área da gestão de recursos humanos:
a)Assegurar o recrutamento e a selecção do pessoal, de acordo com os princípios de uma adequada gestão previsional;
b)Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação, elaborar o respectivo plano anual e organizar e assegurar a formação interna, em articulação com o Centro de Formação da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública; promover a formação externa do pessoal da DGO, tendo em conta a dinâmica das carreiras e a eficiência dos serviços;
c)Propor as medidas necessárias para a adequação do pessoal às competências dos serviços;
d)Elaborar o balanço social da DGO;
e)Promover a edição de publicações adequadas.
2 -À Direcção de Serviços Administrativos compete ainda, na área dos recursos financeiros e patrimoniais:
a)Assegurar os procedimentos administrativos dos processos respeitantes à gestão do pessoal da DGO;
b)Elaborar o projecto de orçamento e documentos de prestação de contas;
c)Efectuar a gestão económica, financeira e patrimonial, promovendo a aquisição dos bens e serviços necessários e a autorização das despesas e do respectivo pagamento;
d)Assegurar a conservação e melhor aproveitamento das instalações e adoptar as medidas adequadas à segurança do pessoal e das instalações;
e)Assegurar o serviço de reprografia, incluindo a impressão e a expedição das circulares e outros documentos a divulgar pela DGO;
f)Efectuar o serviço de arquivo geral;
g)Assegurar outras tarefas de apoio geral.
Artigo 10.º
Delegações
1 -Às delegações compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:
a)Colaborar na preparação do Orçamento do Estado, acompanhando a elaboração dos projectos referentes aos respectivos ministérios e departamentos ministeriais e propondo e divulgando as necessárias orientações;
b)Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado e na elaboração do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;
c)Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental;
d)Analisar ou propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;
e)Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;
f)Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos do respectivo ministério e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
g)Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
h)Efectuar o controlo financeiro dos programas e projectos orçamentais;
j)Acompanhar a implementação do POCP e colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nas áreas da actividade financeira, nos domínios orçamental e contabilístico, na definição dos requisitos dos processos e pronunciar-se sobre a sua aplicação, no âmbito dos respectivos ministérios;
l)Prestar apoio e consulta aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO.
2 -A criação e o ordenamento das delegações previstas no número anterior são efectuados por despacho do director-geral, em função da orgânica do Governo.
Artigo 11.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.
Artigo 12.º
Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em três.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.