A presente portaria aprova, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia no SIAC.
Artigo 2.º
Montante da Taxa
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é fixado o valor de 2,50(euro) por animal, para o biénio 2019 e 2020.
2 -Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, o serviço de registo e a taxa SIAC são cobradas em simultâneo e não podem ultrapassar o valor expresso no número anterior.
3 -Na situação prevista no número anterior, o valor da taxa SIAC será de 15 % do valor indicado no n.º 1, e constitui receita da DGAV.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de setembro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de setembro de 2019.