Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos
a)Direcções de serviços, nos serviços centrais;
b)Direcções de finanças, que constituem serviços desconcentrados da DGCI.
Artigo 2.º
Organização dos serviços centrais
1 -Os serviços centrais da DGCI integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b)Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c)Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d)Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
e)Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais;
f)Direcção de Serviços de Avaliações;
g)Direcção de Serviços de Cobrança;
h)Direcção de Serviços de Reembolsos;
j)Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes;
l)Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária;
m)Direcção de Serviços de Inspecção Tributária;
n)Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais;
o)Direcção de Serviços de Justiça Tributária;
p)Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;
q)Centro de Estudos Fiscais;
r)Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;
s)Direcção de Serviços de Auditoria Interna;
t)Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
z)Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
aa) Direcção de Serviços das Relações Internacionais;
bb) Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas.
2 -Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acções tendentes à uniformização de procedimentos nos serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
a)O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b)A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c)A concepção e actualização de modelos declarativos;
d)A definição das regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e)A liquidação ou o controlo da liquidação;
f)A detecção de situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e a emissão das correspondentes liquidações;
g)A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
h)A condução dos processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual;
i)A elaboração de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificação da despesa fiscal;
j)A emissão de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
l)Apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento
a)O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b)A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c)A concepção e actualização de modelos declarativos;
d)A definição das regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e)A liquidação ou o controlo da liquidação;
f)A detecção de situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e a emissão das correspondentes liquidações;
g)A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
h)A condução dos processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual;
i)A elaboração de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificação da despesa fiscal;
j)A emissão de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
l)A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
a)O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b)A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c)A participação na concepção e actualização de modelos declarativos;
d)A participação, em colaboração com outras unidades orgânicas, nas comissões e grupos de trabalho no âmbito das actividades da União Europeia;
e)A participação em acções no âmbito das actividades da União Europeia, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades;
f)A promoção da adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
g)A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto;
h)A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
i)A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis
a)O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b)A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c)A concepção e actualização de modelos declarativos;
d)A validação central do conteúdo das declarações;
e)O controlo da liquidação;
f)A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
g)A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
h)A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;
i)O controlo da recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;
j)A emissão de parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais
a)O estudo e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b)A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c)A concepção e actualização de modelos declarativos;
d)O controlo do conteúdo das declarações, bem como da recolha dos elementos necessários à liquidação dos respectivos impostos;
e)O controlo da liquidação;
f)A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
g)A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
h)A apreciação de recursos hierárquicos e dos procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;
i)A emissão de parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
j)Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administração não esteja atribuída a outra unidade orgânica.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Avaliações
a)Efectuar estudos relacionados com a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de base cadastral ou directa;
b)Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
c)Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
d)Coordenar a actividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respectivos procedimentos;
e)Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
f)Conceber e actualizar os suportes de informação;
g)Propor e testar as aplicações informáticas relacionadas com as avaliações;
h)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
i)Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), à Junta de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Cobrança
a)Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de reembolso;
b)Proceder à determinação da dívida tributária nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
c)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de mora, quando devidos;
d)Proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
e)Efectuar a compensação das dívidas tributárias com os créditos de que os contribuintes possam, legalmente, dispor;
f)Enviar aos contribuintes extractos da conta corrente sobre a respectiva situação tributária, quando legalmente exigidos;
g)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
h)Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de cobrança e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
i)Propor as aplicações informáticas relacionadas com os procedimentos de cobrança e as respectivas actualizações;
j)Conceber os documentos e formulários a utilizar nos procedimentos de cobrança;
l)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
m)Colaborar com as unidades orgânicas das áreas operativas de gestão dos impostos na concepção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
n)Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;
o)Proceder à emissão e envio das certidões de dívida para reclamação de créditos, quando isso não seja competência de outros serviços;
p)Apreciar os pedidos de pagamento em prestações previstos nos regulamentos de cobrança, dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado;
q)Instruir os processos relativos à emissão de cheques sem provisão e participar às autoridades judiciais competentes, nos casos em que tenha funções de caixa, mesmo que os cheques se encontrem à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
r)Receber e tratar os documentos de cobrança e outros remetidos pelos contribuintes, nos casos previstos na lei;
s)Elaborar a estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente, pelas vias competentes, à Comissão Europeia, e elaborar o respectivo relatório.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Reembolsos
a)Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto;
b)Coordenar os reembolsos do IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respectivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respectiva actividade;
c)Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
d)Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos aos contribuintes enquadrados no regime normal e no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, bem como coordenar e controlar os créditos dos diversos impostos;
e)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
f)Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes aos reembolsos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
g)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
h)Definir, em articulação com as unidades orgânicas das áreas da gestão dos impostos e da inspecção tributária, os procedimentos a adoptar pelos serviços intervenientes nos reembolsos e prestar-lhes o apoio necessário;
i)Analisar os pedidos de reembolsos e propor aos serviços de inspecção tributária a realização das acções de controlo inspectivo que se mostrem necessárias.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo
a)Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todos os impostos administrados pela DGCI;
b)Elaborar a informação contabilística e estatística que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
c)Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;
d)Assegurar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, controlar os seus depósitos nas contas do Tesouro e propor as acções de auditoria julgadas convenientes;
e)Assegurar, em colaboração com as demais entidades e serviços, a reconciliação da informação e o controlo e correcção de anomalias;
f)Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;
g)Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;
h)Elaborar a informação diária da evolução da cobrança de todos os impostos administrados pela DGCI;
i)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
j)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
l)Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes a contabilidade e controlo e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
m)Assegurar, em articulação com os demais serviços, a fluidez, actualidade e fiabilidade da informação, bem como a harmonização com os sistemas informáticos de outras entidades;
n)Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela DGCI na rede de cobrança da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
o)Pronunciar-se sobre a abertura de novas contas bancárias da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para depósito de valores cobrados pela DGCI, bem como propor a alteração das já existentes para melhorar as condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;
p)Preparar os processos a remeter ao Ministério Público decorrentes da movimentação indevida de cheques de reembolsos e de restituições, exercendo o correspondente direito de queixa;
q)Tratar os meios de pagamento recebidos nos serviços de cobrança que tenham funções de caixa e elaborar as respectivas contas de responsabilidade.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes
a)A gestão, organização e actualização do registo único de contribuintes;
b)A coordenação do tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
c)A manutenção e actualização das tabelas gerais de suporte do sistema informático;
d)A organização e manutenção actualizada de um registo nacional das infracções tributárias;
e)A organização e manutenção actualizada de um registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
f)A atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e colectivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
g)A apreciação de pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
h)A concepção e actualização dos suportes de informação;
i)A prestação às unidades orgânicas da área da cobrança e aos utilizadores dos sistemas de informação que suportam os procedimentos relacionados com esta de apoio técnico e da informação relativa às bases de dados do registo de contribuintes, assegurando a qualidade das saídas do sistema informático central.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária
a)Elaborar anualmente o projecto do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT), coordenar a elaboração dos planos regionais de actividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e controlar a execução dos referidos planos;
b)Elaborar o relatório de actividades da área da inspecção tributária;
c)Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspecção tributária;
d)Promover programas de inspecção tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respectivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária;
e)Definir procedimentos técnicos de inspecção a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas de área da inspecção tributária e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respectiva intervenção;
f)Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e harmonizar os procedimentos de selecção de contribuintes a controlar;
g)Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;
h)Conceber, em articulação com as áreas de gestão, os modelos declarativos relativos às obrigações de terceiros;
i)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
j)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Inspecção Tributária
a)Analisar e acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais e dos sectores de actividade económica em que os mesmos se inserem, através da verificação e análise formal e da coerência dos elementos declarados, da monitorização e análise da informação constante das bases de dados informatizadas e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação;
b)Verificar, com recurso a técnicas próprias de auditoria, a contabilidade dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais, confirmando a veracidade das declarações efectuadas, por verificação substantiva dos respectivos elementos contabilísticos de suporte;
c)Proceder à elaboração do respectivo plano de inspecção com base nos indicadores de análise de risco e ao seu acompanhamento e análise;
d)Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais
a)Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;
b)Promover a cooperação com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante;
c)Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude fiscais;
d)Cooperar com as entidades representadas na Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscais;
e)Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude fiscais, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da própria contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;
f)Coordenar, a nível da área da inspecção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no acesso e tratamento da informação de natureza fiscal;
g)Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
h)Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes países comunitários;
i)Assegurar a participação ou a cooperação portuguesa com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
j)Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estado membros da União Europeia, bem como o envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite;
l)Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Justiça Tributária
a)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
b)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
c)Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
d)Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da actividade processual tributária, de natureza administrativa ou judicial;
e)Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a gestão da área da justiça tributária;
f)Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respectiva actuação;
g)Prestar ao Ministério Público junto das diversas instâncias judiciais o apoio técnico que este solicitar;
h)Cooperar com as entidades representadas na UCLEFA ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscais;
i)Elaborar anualmente o projecto do plano de actividades da justiça tributária (PAJUT) e o relatório de actividades da justiça tributária.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
a)Coordenar toda a actividade de execução fiscal;
b)Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
d)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
e)Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI no âmbito da execução fiscal;
f)Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da execução fiscal e prever a respectiva evolução;
g)Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a execução fiscal e assegurar a ligação com os demais serviços públicos intervenientes;
h)Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da administração fiscal no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i)Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos.
Artigo 18.º
Centro de Estudos Fiscais
a)Realizar trabalhos de investigação nos domínios da fiscalidade e matérias afins;
b)Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento do sistema fiscal, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;
c)Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da DGCI, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a alteração dos preceitos legais que se revele necessária;
d)Coordenar os estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais;
e)Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva redacção;
f)Realizar estudos sobre casos concretos considerados paradigmáticos;
g)Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;
h)Participar no domínio da sua competência técnica na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;
i)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a participação nos trabalhos dos organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
j)Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da DGCI relativamente à execução das convenções internacionais em matéria fiscal;
l)Colaborar, em articulação com o Centro de Formação, na qualificação permanente dos funcionários e agentes da DGCI, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;
m)Assegurar a actividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da DGCI, bem como gerir a respectiva biblioteca;
n)Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;
o)Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
p)Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário.
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso
a)Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a DGCI;
b)Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;
c)Pronunciar-se sobre projectos de orientações administrativas;
d)Participar na elaboração ou emitir pareceres relativamente a projectos legislativos, em articulação com as unidades orgânicas da DGCI da área operativa ou de apoio envolvida;
e)Exercer o patrocínio judiciário dos órgãos da administração fiscal junto dos tribunais administrativos e fiscais;
f)Assegurar o patrocínio judiciário dos funcionários e agentes na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por actos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
g)Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que este solicitar;
h)Instruir processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Auditoria Interna
1 -Compete à Direcção de Serviços de Auditoria Interna, abreviadamente designada por DSAI:
a)Desenvolver acções de auditoria interna de gestão com vista à detecção dos factos e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para as diferentes unidades orgânicas da DGCI;
b)Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte das diferentes unidades orgânicas da DGCI.
2 -Na realização de acções de auditoria, a DSAI poderá ser reforçada com a afectação de funcionários de outras unidades orgânicas da DGCI.
Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
a)Elaborar o plano anual de concursos e executar os procedimentos relativos ao recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respectivos júris;
b)Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;
c)Organizar e manter actualizados os quadros de contingentação e o ficheiro central de pessoal;
d)Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projecto de balanço social;
e)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
f)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
g)Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de gestão dos recursos humanos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI;
h)Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respectivo arquivo;
i)Assegurar a ligação à base de dados da Administração Pública (BDAP) e à bolsa de emprego público (BEP).
Artigo 22.º
Centro de Formação
a)Efectuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da DGCI;
b)Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
c)Avaliar os resultados das acções de formação;
d)Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;
e)Promover a formação de formadores tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da DGCI;
f)Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da DGCI;
g)Coordenar os programas comunitários de formação e as acções de cooperação com países terceiros;
h)Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias ao nível da formação, designadamente no campo da formação à distância;
i)Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a acções de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a colaboração do CF;
j)Elaborar o relatório anual da formação;
l)Preparar e apresentar projectos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;
m)Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão desta área;
n)Emitir os certificados de formação;
o)Prestar apoio técnico áudio-visual a acções de formação e em actos oficiais;
p)Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários.
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação
a)Preparar instrumentos de gestão estratégica e funcional da DGCI;
b)Elaborar o projecto de plano estratégico de longo prazo;
c)Elaborar o plano anual de actividades;
d)Avaliar a execução dos planos, identificar os desvios e propor medidas de correcção;
e)Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e assegurar a divulgação regular dos resultados mensais através de um sistema de informação dirigido aos utilizadores internos e externos à DGCI;
f)Prestar apoio técnico aos serviços da DGCI em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e sistemas de informação;
g)Conceber sistemas de informação adequados à racionalização de estruturas e procedimentos internos da DGCI;
h)Colaborar com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros no planeamento dos sistemas de informação;
i)Gerir, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DGCI e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, os perfis e acessos dos funcionários da DGCI às aplicações em exploração;
j)Assegurar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a normalização de impressos e a sua disponibilização aos contribuintes;
l)Difundir orientações e prestar apoio técnico em matéria de arquivo documental e informático.
Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros
a)Elaborar as propostas de orçamento da DGCI e controlar a execução dos orçamentos aprovados;
b)Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;
c)Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da DGCI na gestão orçamental e no processamento de despesas;
d)Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;
e)Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;
f)Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da DGCI;
g)Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;
h)Propor a constituição de fundos de maneio e controlar as despesas efectuadas através dos mesmos;
i)Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes;
j)Assegurar e superintender os serviços de digitação de boletins e de vencimentos;
l)Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI e controlar a sua execução;
m)Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respectivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;
n)Realizar estudos e efectuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da DGCI em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;
o)Organizar e manter actualizado o inventário do património da DGCI;
p)Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da DGCI;
q)Gerir os armazéns, o parque automóvel e os telemóveis de serviço;
r)Promover a abertura de concursos públicos necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI, superintendendo toda a sua tramitação;
s)Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos legalmente, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;
t)Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal;
u)Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho superior, designadamente as que se relacionem com o funcionamento do Fundo de Estabilização Tributária (FET).
Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos
a)Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;
b)Garantir e promover medidas de protecção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;
c)Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respectivo equipamento, em articulação com a DSGRH, a DSPSI, a DSGRF, as direcções de finanças e os serviços de finanças;
d)Manter e actualizar o cadastro do parque imobiliário afecto à DGCI;
e)Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afecto à DGCI;
f)Efectuar anualmente uma inspecção técnica ao parque imobiliário afecto à DGCI;
g)Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afecto à DGCI;
h)Proceder à realização de todos os procedimentos prévios tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da DGCI;
i)Dar apoio à DSGRF na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras do parque imobiliário afecto à DGCI, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.
Artigo 26.º
Direcção de Serviços das Relações Internacionais
a)Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das directivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações fiscais;
b)Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres nas áreas da sua competência;
c)Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
d)Conceber e desenvolver as aplicações informáticas respeitantes a procedimentos e ao tratamento de dados no âmbito das relações fiscais internacionais;
e)Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
f)Conceber as declarações, impressos e formulários aplicáveis em matéria de relações fiscais internacionais;
g)Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
h)Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
i)Assegurar, em articulação com a área de inspecção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;
j)Participar, em articulação com a área de inspecção tributária, em acções de cooperação internacional no âmbito da prevenção da evasão e fraude fiscais;
l)Participar em acções no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua;
m)Colaborar nas acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;
n)Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
o)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho);
p)Colaborar na estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente à União Europeia;
q)Realizar estudos sobre as consequências a nível da receita decorrente de alterações legislativas de iniciativa nacional ou comunitária;
r)Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.
Artigo 27.º
Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas
a)Coordenar a difusão de informação sobre as normas tributárias e sobre o cumprimento de obrigações fiscais;
b)Gerir os canais de relacionamento informativo com os contribuintes e com os serviços, designadamente o portal da DGCI na Internet e intranet e o Centro de Atendimento Telefónico;
c)Gerir a informação relevante para o atendimento dos contribuintes, contribuindo para a simplificação e normalização dos procedimentos e para a uniformização da informação a prestar pelos serviços;
d)Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento;
e)Promover a imagem da administração tributária junto dos contribuintes, cidadãos e agentes económicos;
f)Promover e coordenar a realização de campanhas informativas e estudos de opinião junto dos agentes económicos e organizações profissionais e empresariais;
g)Avaliar a qualidade dos serviços prestados, propor medidas de simplificação e modernização e promover e participar em iniciativas que visem a melhoria de qualidade;
h)Recolher e analisar a informação da comunicação social sobre matéria fiscal e sobre o desempenho dos serviços;
i)Apoiar as iniciativas da DGCI relacionadas com a representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou actividades afins, a recepção de delegações estrangeiras e a inauguração de novas instalações.
Artigo 28.º
Direcções de finanças
a)Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respectiva área de actuação e coordenar os serviços desconcentrados de âmbito local;
b)Executar as actividades cometidas à DGCI que por lei ou decisão superior devem ser prosseguidas por unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional;
c)Praticar a aplicação da lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
d)Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes os serviços desconcentrados de âmbito regional;
e)Instruir ou informar os procedimentos que carecem de decisão superior;
f)Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
g)Assegurar as actividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI e de controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
h)Proceder à contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
i)Assegurar as actividades relacionadas com a inspecção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;
j)Assegurar as actividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações tributárias;
l)Coordenar e controlar a actuação dos serviços desconcentrados de âmbito local no âmbito da gestão tributária e da cobrança;
m)Executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
Artigo 29.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGCI é fixado em 128.
2 -Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis é de 141.
Artigo 30.º
Serviços desconcentrados de âmbito regional
1 -As direcções de finanças dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respectiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do director-geral, agrupadas em três níveis.
2 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo I compreende até ao máximo de:
a)Duas divisões na área da gestão tributária;
b)Uma divisão na área da cobrança;
c)Sete divisões na área da inspecção tributária;
d)Quatro divisões na área da justiça tributária;
e)Duas divisões na área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços;
f)Três secções na área do apoio administrativo.
3 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo II compreende até ao máximo de:
a)Duas divisões na área da gestão tributária e da cobrança;
b)Três divisões na área da inspecção tributária, um serviço de apoio técnico à acção criminal e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
c)Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
d)Uma divisão na área do apoio técnico, um serviço de planeamento e coordenação e um serviço de apoio técnico/sistemas;
e)Duas secções na área do apoio administrativo.
4 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo III compreende até ao máximo de:
a)Uma divisão na área da gestão tributária e da cobrança;
b)Três divisões na área da inspecção tributária e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
c)Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
d)Um serviço na área de apoio técnico;
e)Uma secção na área do apoio administrativo.
5 -As unidades orgânicas designadas por serviços são chefiadas por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
6 -As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por chefes de secção ou por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
Artigo 31.º
Serviços desconcentrados de âmbito local
1 -A DGCI dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local da DGCI, designadas por serviços de finanças, às quais compete, no âmbito da respectiva área:
a)Executar os procedimentos relativos à verificação da situação tributária dos contribuintes;
b)Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributária;
c)Executar os serviços complementares de administração tributária ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;
d)Assegurar as funções de informação e de apoio directo aos contribuintes.
2 -Os serviços de finanças são classificados, por despacho do director-geral, de nível I ou de nível II, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
3 -Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação pode ser desdobrada em duas secções.
4 -Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direcções de finanças do grupo I, a secção de tributação pode ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.
5 -Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, pode ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.
6 -O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.
Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.