Artigo 1.º
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de bens de fardamento e equipamento de proteção individual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 1 500 000,00 euros (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.