Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento organiza e determina a orientação na programação, as normas de funcionamento do dispositivo de prevenção estrutural, adiante designado por DIPE, no âmbito da defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e determina ainda as estruturas relativas à experimentação e formação.
2 -O DIPE funciona, como estrutura integrada, na dependência do presidente da Autoridade Florestal Nacional, adiante designada por AFN.