e)Um armário para arrumação de roupas e objetos pessoais (com pelo menos 1,00 m de comprimento, 0,60 m de largura e 1,80 m de altura, ou com capacidade equivalente).
[89] Na verificação do definido no número anterior, não deve ser considerada a existência de camas em beliche.
[90] Recomenda-se que o mobiliário dos quartos permita um uso versátil (e.g., cama que serve como sofá).
[91] Recomenda-se que sejam adotadas soluções para rentabilizar a utilização do espaço e a capacidade de arrumação dos quartos (e.g., gavetões sob a cama), se necessário recorrendo à conceção e instalação de mobiliário à medida.
[92] Recomenda-se que sejam previstas formas de os residentes poderem personalizar os seus quartos sem que os revestimentos e acabamentos fiquem danificados (e.g., painel para afixação de fotografias).
[93] Caso não seja prevista uma arrecadação para residentes, conforme recomendado no número [246], deve ser previsto um espaço em cada quarto onde os residentes possam arrumar uma mala de viagem.
[94] Os quartos podem ter, ou não, acesso direto a uma instalação sanitária dos alojamentos, a qual deve observar o disposto na secção 5.2.3.
[95] Nos quartos podem ser integradas pequenas copas para preparação de refeições ligeiras e armazenamento de alimentos.
[96] A opção de prever copas nos quartos deve ter em consideração que as mesmas são convenientes para os residentes, mas que implicam um investimento adicional e podem prejudicar as condições de salubridade nos quartos.
[97] Caso existam, as copas devem incluir, pelo menos, o equipamento definido no número [137].
[98] As áreas úteis dos quartos não devem ser inferiores a: