Artigo 1.º
1 -Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao pagamento das contribuições nacionais de assistência técnica no âmbito do Programa de Cooperação Territorial Europeia até ao montante global de 586 161 (euro) (quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e um euros).
2 -Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
a)Em 2022 - 100 606,00 (euro);
b)Em 2023 - 100 605,46 (euro);
c)Em 2024 - 96 237,42 (euro);
d)Em 2025 - 96 237,38 (euro);
e)Em 2026 - 96 237,37 (euro);
f)Em 2027 - 96 237,37 (euro).