Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
a)Direcção de Serviços de Beneficiários;
b)Direcção de Serviços de Administração de Benefícios;
c)Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;
d)Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
e)Direcção de Serviços de Informática;
f)Gabinete de Auditoria e Planeamento;
g)Gabinete de Assessoria;
h)Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Beneficiários
a)Proceder à inscrição de beneficiários;
b)Efectuar as alterações e actualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respectiva inscrição;
c)Emitir ou renovar os cartões de beneficiário;
d)Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;
e)Instruir os processos de celebração de acordos com organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e com outras instituições que reúnam as condições legalmente estabelecidas;
f)Acompanhar os acordos celebrados e garantir o seu cumprimento;
g)Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter o desconto obrigatório para a ADSE;
h)Desenvolver a acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;
i)Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da acção social;
j)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
l)Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;
m)Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Administração de Benefícios
a)Gerir a rede de prestadores convencionados;
b)Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;
c)Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respectivos processos;
d)Divulgar os preços dos prestadores convencionados;
e)Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;
f)Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;
g)Organizar um sistema de gestão e avaliação da actividade desenvolvida pelos prestadores convencionados e do Serviço Nacional de Saúde, bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;
h)Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;
i)Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;
j)Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;
l)Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e farmácias;
m)Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;
n)Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;
o)Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;
p)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
q)Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;
r)Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença
a)Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública;
b)Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;
c)Seleccionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;
d)Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;
e)Prestar consultadoria médica;
f)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
g)Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
a)Elaborar as propostas de orçamento da Direcção-Geral;
b)Controlar a execução orçamental e financeira;
c)Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;
d)Elaborar indicadores de actividade e financeiros;
e)Proceder ao registo contabilístico;
g)Cobrar as receitas próprias e pagar as despesas;
j)Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;
l)Pagar as comparticipações aos herdeiros devidamente habilitados;
m)Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;
n)Assegurar a gestão e manutenção das instalações, equipamentos e parque automóvel;
o)Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens;
p)Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica;
q)Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;
r)Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;
s)Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
t)Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
u)Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
v)Elaborar o balanço social;
w)Organizar, em articulação com os serviços, a formação;
x)Coordenar a avaliação do desempenho;
y)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
z)Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Informática
a)Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar estudos necessários;
b)Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;
c)Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e sua recuperação;
d)Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);
e)Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades;
f)Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
g)Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados e garantir a sua disponibilidade e qualidade e efectuar a sua monitorização permanente;
h)Aconselhar, em colaboração com os serviços, as acções de formação necessárias à correcta exploração dos recursos aplicacionais e infra-estruturais disponíveis;
i)Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das actividades e assegurar o planeamento e actualização em termos de segurança;
j)Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;
l)Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infra-estruturas informáticas e dos meios de comunicação:
m)Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infra-estrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;
n)Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, quer para a exploração interna quer para a exploração externa;
o)Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades.
Artigo 7.º
Gabinete de Auditoria e Planeamento
a)Desenvolver acções de auditoria interna, visando a detecção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da Direcção-Geral;
b)Realizar auditorias e inspecções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;
c)Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;
d)Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;
e)Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da facturação dos prestadores e das farmácias;
f)Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;
g)Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da Direcção-Geral;
h)Elaborar estudos e pareceres ou quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;
i)Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;
j)Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de actividades.
Artigo 8.º
Gabinete de Assessoria
b)Elaborar estudos, informações e pareceres;
c)Proceder à análise e elaboração de projectos de diplomas legais;
d)Apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;
e)Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;
f)Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;
g)Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas
a)Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de protecção social;
b)Assegurar o atendimento directo aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;
c)Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de protecção social a beneficiários, serviços e outras entidades;
d)Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respectivo impacte;
e)Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;
f)Organizar a tramitação das reclamações;
g)Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;
h)Gerir os conteúdos do portal da ADSE;
i)Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;
j)Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;
l)Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;
m)Organizar e manter o arquivo histórico;
n)Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades;
o)Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em 11.
Artigo 11.º
Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.