Artigo 7.º
Espécies protegidas
a)Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
b)Oleaginosas: girassol;
c)Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceiro, trevos, luzerna e festucas;
d)Pomóideas: macieira e pereira;
e)Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
f)Videira;
g)Morangueiro;
h)Batateira;
i)Roseira;
j)Crisântemo.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.