2 -Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de janeiro de 2014, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 29 de novembro de 2013. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 28 de novembro de 2013.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0099
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 29 primeiros anos (1986 a 2014)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2014, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)