Artigo 10.º-B
Funcionamento dos turnos de lampreeira
a)Serão estabelecidos dois turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 25 embarcações licenciadas para esta arte, devendo nomear um responsável, designado por chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do Porto;
b)Um dos turnos poderá pescar à segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, podendo o segundo turno pescar à terça-feira, quinta-feira e sábado;
c)Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca entre o nascer do sol do dia a que diz respeito e o nascer do sol do dia seguinte;
d)A pesca é proibida entre o nascer do sol de domingo e o nascer do sol de segunda-feira;
e)Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca com lampreeira, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 5 de Março de 2001.