Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Instituto de Informática
a)Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade;
b)Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento;
c)Direcção de Serviços de Operações e Serviços;
d)Direcção de Serviços de Engenharia e Produção;
e)Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade
a)Garantir e manter actualizadas as arquitecturas dos sistemas de informação de gestão de recursos do Estado e das tecnologias da informação do Ministério;
b)Assegurar a normalização dos sistemas e tecnologias da informação do Ministério;
c)Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
d)Assegurar a análise funcional das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II, tendo como referência as representações das arquitecturas dos sistemas de informação de gestão de recursos do Estado;
e)Assegurar o controlo de qualidade funcional das aplicações a cargo do II;
f)Assegurar a gestão de projectos de concepção e desenvolvimento dos sistemas de informação a cargo do II.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento
a)Garantir a proposta de definição das políticas, estratégias e normalização no âmbito dos sistemas e tecnologias da informação do Ministério, de forma integrada com as estruturas de coordenação interministeriais;
b)Garantir a elaboração do plano estratégico e orçamento anual de sistemas e tecnologias da informação do Ministério e acompanhar o seu cumprimento;
c)Garantir a gestão racional dos investimentos em sistemas e tecnologias da informação do Ministério;
d)Garantir a gestão da mudança no âmbito dos sistemas a cargo do II;
e)Assegurar a estratégia de comunicação e imagem do II no âmbito das suas competências;
f)Garantir a gestão de contratos de desenvolvimento de software a serem concretizados interna e externamente no âmbito dos sistemas a cargo do II;
g)Assegurar o desenvolvimento e testes das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II, de acordo com as normas técnicas internas e as melhores práticas do mercado de SI/TI;
h)Garantir a gestão e desenvolvimento de serviços comuns no âmbito das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II e promover a sua partilha e reutilização;
i)Garantir a implantação das aplicações nos respectivos utilizadores, cuja concretização estiver a cargo do II.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Operações e Serviços
a)Garantir a instalação no exterior e a gestão de versões de aplicações em produção a cargo do II;
b)Assegurar a configuração e parametrização das aplicações a cargo do II;
c)Assegurar o estabelecimento de acordos de nível de serviço com os clientes;
d)Garantir a monitorização de acordos de nível de serviço com os clientes;
e)Garantir o atendimento e apoio técnico através do centro de contacto com utentes;
f)Garantir a gestão de incidentes, problemas e pedidos de alterações no âmbito das aplicações a cargo do II;
g)Garantir a gestão dos utilizadores e respectivas permissões no âmbito das aplicações a cargo do II;
h)Garantir a gestão de versões das aplicações a cargo do II.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Engenharia e Produção
a)Garantir e manter actualizadas as arquitecturas internas de tecnologias de informação;
b)Assegurar a gestão de configurações dos sistemas tecnológicos a cargo do II;
c)Garantir a exploração no âmbito dos sistemas a cargo do II;
d)Garantir a administração de sistemas e bases de dados;
e)Assegurar a gestão de sistemas e equipamentos sob a responsabilidade do II;
f)Implementar e gerir as redes e os serviços de comunicações da responsabilidade do II;
g)Garantir a segurança das redes e dos serviços de comunicações;
h)Assegurar a interligação com outras redes de comunicações;
i)Assegurar de forma centralizada a contratação dos serviços dos operadores públicos de comunicações;
j)Promover e propor a actualização dos equipamentos e do software de suporte às redes e serviços de comunicações;
k)Assegurar a gestão de sistemas e equipamentos locais sob a responsabilidade do II;
l)Apoiar a utilização das redes e dos serviços de comunicações;
m)Assegurar a organização e qualidade dos processos de funcionamento interno;
n)Garantir e manter actualizados os processos de segurança informática no âmbito dos sistemas a cargo do II;
o)Garantir o controlo de qualidade de desempenho dos sistemas a cargo do II;
p)Promover e garantir projectos de inovação e experimentação tecnológica;
q)Garantir a gestão e funcionamento do centro de informação e documentação;
r)Garantir a gestão de competências e formação no âmbito das atribuições do II.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos
a)Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos humanos;
b)Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos financeiros;
c)Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos patrimoniais e logística;
d)Assegurar a manutenção das infra-estruturas não informáticas do II;
e)Assegurar o apoio jurídico no âmbito das competências do II;
f)Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com o secretariado, expediente e arquivo.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do II é fixado em 12.
Artigo 8.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.