Artigo 1.º
Limite de preço e de volume de venda de biocombustíveis
1 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, considera-se legítimo o não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis em gasóleo, no caso de os produtores de biocombustível recusarem a venda de biocombustível por um preço igual ou inferior ao preço máximo resultante da aplicação da seguinte fórmula (em euros por metro cúbico):
Preço máximo = mínimo (A, B, C)
em que:
A = index FAME + isenção ISP;
B = index gasóleo + isenção ISP - desconto logístico + 10/(percentagem da obrigação);
C = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis prod. + outros custos prod.
(ver documento original)
onde:
FAME(índice -10) = cotação Northwest Europe Barges Mean FOB Rotterdam Biodiesel - FAME segundo EN14214 e CFPP -10ºC, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
FAME(índice 0) = cotação Northwest Europe Barges Mean FOB Rotterdam FAME0 - FAME segundo EN14214 e CFPP 0ºC, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
GO 10ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean CIF NWE/Basis ARA Diesel 10ppm NWE, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
S = (cotação publicada no REUTERS - SOIL-NLDGUM-P1, em (euro)/ton) * 0,91;
P = (cotação publicada no REUTERS - PALM-OLEIN-P1, em USD/ton) * 0,91;
C = (cotação publicada no REUTERS - RPEO-NLEURO-P1, em (euro)/ton) * 0,91;
Fp = (cotação publicada no REUTERS - FIX-MYRDM5-10, em USD/ton) * 0,91;
Me = preço de referencia trimestral do contrato de metanol FOB Rotterdam (RTDAM), em euros por tonelada, publicado pelo ICIS;
(euro)/USD = taxa de câmbio USD/(euro) publicadas pelo Banco Central Europeu.
2 -O limite de preço de venda de biocombustível definido no número anterior é calculado numa base mensal, de acordo com a média das cotações do mês anterior (m-1) ao mês de entrega de biocombustível (m).
3 -O limite de preço de venda de biocombustível definido no n.º 1 é aplicável a todo o volume de biocombustível incorporado no gasóleo rodoviário no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro.
4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, é considerada causa legítima do não cumprimento da obrigação de venda dos produtores a demonstração pelos mesmos, junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), de que os custos de produção dos biocombustíveis, calculados nos termos do número seguinte, sejam superiores, durante o período de 30 dias corridos anteriores ao dia 15 do mês anterior ao mês de entrega de biocombustível, ao limite de preço de venda de biocombustível definido nos termos do n.º 1.
5 -Os custos de produção de biocombustíveis para efeitos da alínea anterior são determinados pela seguinte fórmula:
Custos produção = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis prod
em que os termos «index mix óleos», «index frete», «index metanol» e «custos variáveis prod» são calculados nos termos do n.º 1.
6 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, não é exigida a obrigação em causa às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, quando, comprovadamente e por razões que não lhes sejam imputáveis, se verifique a sua impossibilidade, por não conseguirem adquirir biocombustíveis a qualquer produtor, aos quais seja reconhecido o fundamento de incumprimento nos termos dos números anteriores.
7 -As situações a que se referem os n.os 1 e 6, por parte de uma entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, aplica-se, em qualquer mês, às quantidades de biocombustíveis correspondentes às que, no mês anterior, essa entidade não tenha conseguido adquirir a qualquer a qualquer produtor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do aludido decreto-lei, com fundamento em qualquer das situações previstas na presente portaria.