Artigo 1.º
Objecto
1 -É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil, adiante designada por RNIJ, que tem por objecto a promoção e divulgação de informação de interesse para os jovens.
2 -Cabe ao Instituto Português da Juventude (IPJ) proceder à gestão da RNIJ, bem como à introdução na Rede da informação disponibilizada pela comissão de coordenação.
3 -Com vista à operacionalização e rentabilização da RNIJ, poderá o IPJ, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades.