Artigo 1.º
Capacidade de carga humana
1 -A capacidade de carga humana na área terrestre da ilha da Berlenga é fixada até ao limite máximo de 550 pessoas em simultâneo, para além dos utilizadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro.
2 -O disposto no número anterior não abrange os agentes da autoridade no âmbito de intervenções relativas à segurança pública.