Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente portaria estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.
2 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos os espaços destinados ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados naqueles empreendimentos, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia.