a)Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
b)Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais de educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Avaliação Educativa
a)Colaborar, com a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;
b)Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens;
c)Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Março de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.