Artigo 1.º
(Habilitações de acesso)
2 -Por deliberação da comissão instaladora, poderão igualmente ser considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 cursos estrangeiros de nível semelhante a que sejam conferidas equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.
3 -Serão adicionados ao elenco da alínea b) do n.º 1, através de instrumento legal apropriado, outros cursos do mesmo nível que venham a ser criados nos conservatórios.
a)Ano Propedêutico - qualquer dos elencos de disciplinas legalmente previstos -, ou legalmente equivalente, ou o 12.º ano de escolaridade, com a estrutura curricular fixada em diploma próprio:
b)Um dos seguintes cursos dos conservatórios, ou legalmente equivalentes:
I) Curso geral de Piano;
II) Curso de Órgão;
III) Curso de Harpa;
IV) Curso geral de Violino;
V) Curso de Violeta;
VI) Curso geral de Violoncelo;
VII) Curso de Contrabaixo;
VIII) Curso de Flauta e Oitavino;
IX) Curso de Oboé e Corne-Inglês;
X) Curso de Fagote e Contra-fagote;
XI) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;
XII) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;
XIII) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;
XIV) Curso de Trombone de Varas e Trombone de Pistões;
XV) Curso de Tuba;
XVI) Curso geral de Canto;
XVII) Curso geral de Composição;
c)As seguintes disciplinas dos conservatórios: Harmonia, História da Música e Acústica.