Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o conteúdo desenvolvido dos planos de ordenamento florestal (PROF) a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.
Artigo 2.º
Elementos dos PROF
Os PROF são constituídos por um documento estratégico ou relatório, por um regulamento e por peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
Artigo 3.º
Documento estratégico
1 -O documento estratégico, ou relatório, estabelece as bases de ordenamento com as quais se executa o diagnóstico do setor florestal a nível regional, identifica os constrangimentos e as potencialidades e define as linhas estratégicas e operacionais de desenvolvimento para o horizonte de planeamento.
2 -O documento estratégico utiliza informação de base atualizada com recurso aos dados mais recentes do Inventário Florestal Nacional.
3 -O documento estratégico integra as seguintes componentes:
b)A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais;
c)As funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis;
d)A análise prospetiva e estratégica;
e)As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão;
f)A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais;
g)O programa de execução e atribuições;
h)A monitorização e a avaliação.
Artigo 4.º
Enquadramento
a)Enquadramento legal, institucional e territorial;
b)Horizontes temporais de planeamento;
c)Identificação e ponderação dos planos, programas e projetos, designadamente da iniciativa da administração pública, com incidência na área territorial do PROF, de forma a assegurar a sua articulação e compatibilização.
Artigo 5.º
Caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais
a)A caracterização biofísica e dos valores naturais, incluindo:
i)A caracterização climatológica, incluindo tendências e cenários climáticos;
ii)A geologia, geomorfologia e solos;
iii)Os recursos hídricos;
iv)Os riscos de erosão e de desertificação;
vi)A identificação das variáveis territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental;
vii)A fauna, a flora e a vegetação;
ix)A vegetação potencial.
b)A Caracterização e avaliação dos recursos florestais, incluindo:
i)A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal;
ii)A caracterização dos povoamentos florestais;
iii)Os ecossistemas de elevado valor natural;
iv)O potencial produtivo das principais espécies;
v)A produção de bens de uso direto ou indireto e os recursos associados;
vi)Os riscos bióticos e abióticos.
c)A Caracterização socioeconómica e territorial, incluindo:
i)A caracterização económica e social, incluindo a relevância do setor florestal na economia e emprego da região;
ii)A caracterização do regime de propriedade, estrutura fundiária e cadastro predial rústico;
iii)As áreas sujeitas ao regime florestal, sua caracterização e funções desempenhadas;
iv)As áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e as sujeitas a regimes de conservação da natureza e biodiversidade, bem como os seus objetivos e orientações de gestão;
v)A gestão dos espaços florestais, incluindo as áreas já submetidas a plano de gestão florestal (PGF) e as zonas de intervenção florestal existentes;
vi)A avaliação do valor económico dos espaços florestais, por consideração aos bens diretos e aos serviços ambientais proporcionados.
Artigo 6.º
Funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis
a)A identificação das sub-regiões homogéneas, fazendo, sempre que possível, uso dos limites estabelecidos no PROF em vigor;
b)A identificação das funções dos espaços florestais, considerando o potencial da região e das sub-regiões homogéneas para o seu desempenho e a necessidade de salvaguarda de zonas para funções específicas, agrupando-se nas seguintes categorias:
i)A função de produção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade, que engloba as subfunções principais de produção lenhosa e de biomassa para energia, de cortiça, de frutos e sementes e outros materiais vegetais e orgânicos;
ii)A função de proteção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, que engloba as subfunções de proteção da rede hidrográfica, de proteção contra a erosão, de proteção contra cheias, de proteção microclimática e de fixação do carbono;
iii)A função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora protegidas e de geomonumentos, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e de geomonumentos, que engloba como subfunções a conservação de habitats classificados e das espécies da flora e da fauna protegidas, de geomonumentos e de recursos genéticos;
iv)A função de silvo-pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvo-pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, que engloba como subfunções o suporte à caça e à conservação de espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura e à pesca nas águas interiores;
v)A função de recreio e valorização da paisagem, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos, que engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e do turismo de natureza, de usos especiais, o recreio e a conservação de paisagens notáveis.
c)A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis em termos de risco de incêndio, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, bem como de áreas florestais expostas a pragas, doenças, e à erosão, ou de relevante importância ecológica, social e cultural, e sua articulação com as restantes funções dos espaços florestais;
d)A identificação de corredores ecológicos previstos noutros instrumentos de gestão territorial, sempre que seja necessário desenvolver a sua componente florestal;
e)A ponderação dos mecanismos de internalização dos serviços ambientais.
Artigo 7.º
Análise prospetiva e estratégica
a)A análise estratégica, incluindo a identificação de ameaças e oportunidades, a análise de tendências e a construção de cenários com vista à definição de objetivos gerais e de longo prazo para os espaços florestais da região, e para os bens e serviços a produzir;
b)A definição de objetivos específicos, de medidas e ações que deem resposta aos constrangimentos e às potencialidades da região, aplicáveis às seguintes áreas de planeamento:
i)O fomento da gestão florestal;
ii)A recuperação de áreas afetadas por agentes bióticos e abióticos, incluindo as áreas críticas para o controlo de espécies invasoras;
iii)A luta contra a desertificação e recuperação de áreas críticas para a conservação do solo;
iv)A reconversão de povoamentos mal adaptados ou com produtividade abaixo do potencial;
v)A identificação da rede de matas modelo e de recreio;
vi)A identificação das espécies e sistemas a privilegiar em ações de expansão da área florestal;
vii)A integração das orientações de gestão das áreas classificadas da Rede Natura 2000, de acordo com o plano setorial respetivo, dos objetivos das áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e da conservação das espécies e habitats protegidos.
Artigo 8.º
Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão
a)A identificação dos objetivos de produção para as principais espécies, incluindo os respetivos modelos gerais de silvicultura;
b)Os modelos de gestão dos espaços florestais considerando as funções dominantes e as formas de articulação com funções secundárias;
c)As normas específicas de silvicultura e de gestão a aplicar aos espaços florestais inseridos em áreas florestais sensíveis e corredores ecológicos.
Artigo 9.º
Articulação com instrumentos de gestão territorial
1 -A elaboração dos PROF deve assegurar, no respetivo âmbito de intervenção, a coordenação da política florestal com as diversas políticas com incidência territorial e com os instrumentos de política de ordenamento do território e urbanismo.
2 -Para efeitos do número anterior, os PROF devem incluir o seguinte:
a)A explicitação da compatibilização do PROF com o programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT), os programas regionais de ordenamento do território e com os demais programas especiais e setoriais, nomeadamente, quanto aos programas especiais, a forma de integração das suas disposições nas áreas de sobreposição com os espaços florestais;
b)A definição das orientações setoriais a desenvolver e a concretizar nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, com as quais estes se devem compatibilizar;
c)A avaliação das regras dos programas ou planos do sistema de gestão territorial preexistentes ou em preparação, e a identificação das normas incompatíveis a alterar ou a revogar nos termos da lei.
Artigo 10.º
Programa de execução e de atribuições
O programa de execução e de atribuições, que integra o documento estratégico, deve estabelecer o calendário de medidas e ações a desenvolver no horizonte de planeamento, bem como definir a responsabilidade pela sua execução ou promoção por parte dos diferentes agentes.
Artigo 11.º
Monitorização e avaliação
a)A definição de indicadores que permitam avaliar a adequação e a concretização dos objetivos do PROF e da sua disciplina;
b)A monitorização dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução do PROF e da aplicação das medidas previstas na declaração ambiental.
Artigo 12.º
Peças cartográficas
a)Carta de identificação dos espaços florestais;
b)Carta das sub-regiões homogéneas e funções a privilegiar;
c)Carta de áreas florestais sensíveis e dos corredores ecológicos, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 6.º, incluindo das áreas classificadas integradas no sistema nacional de áreas classificadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
d)Carta das áreas públicas e comunitárias e de outras áreas sob gestão de entidades públicas ou em que estas exerçam controlo dominante, bem como das matas modelo e das áreas submetidas ao regime florestal.
Artigo 13.º
Regulamento
a)Objetivos, medidas e ações;
b)Orientações de gestão e de intervenção;
d)Áreas sujeitas ao regime florestal;
e)Explorações sujeitas a PGF;
f)Monitorização e avaliação;
Artigo 14.º
Objetivos, medidas e ações
O Regulamento do PROF estabelece os objetivos, as medidas e as ações a desenvolver, com base na análise prospetiva e estratégica a que se refere o artigo 7.º.
Artigo 15.º
Orientações de gestão e de intervenção
a)O elenco de espécies e sistemas a privilegiar na expansão e reconversão de povoamentos florestais;
b)Os modelos gerais de silvicultura e de gestão considerando as espécies florestais, sistemas e funções dominantes;
c)As normas de gestão para áreas florestais sensíveis;
d)A identificação de espécies e sistemas florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específicas.
Artigo 16.º
Usos compatíveis
O regulamento define os usos compatíveis com o uso florestal e as regras para o desenvolvimento desses usos, incluindo as restrições que se lhes aplicam.
Artigo 17.º
Áreas sujeitas ao regime florestal
O regulamento do PROF identifica as áreas sujeitas ao regime florestal e estabelece as funções que nelas devem ser privilegiadas, os usos incompatíveis, incluindo ónus, bem como as normas de silvicultura específicas a aplicar.
Artigo 18.º
Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
1 -O Regulamento define a área a partir da qual as explorações florestais e agroflorestais privadas estão sujeitas a PGF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.
2 -O regulamento identifica ainda as explorações florestais e agroflorestais sujeitas obrigatoriamente à elaboração de PGF nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.
Artigo 19.º
Monitorização e Avaliação
O regulamento identifica os indicadores adequados à monitorização e avaliação do PROF, de acordo com a metodologia definida no artigo 11.º.
Artigo 20.º
Carta síntese
O regulamento é acompanhado de uma carta síntese com representação gráfica das sub-regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos, quando aplicável.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de dezembro de 2013.