6 -Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 28.º
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 60.º
10 -Pela recusa de registo são devidos 50% do emolumento correspondente ao acto.
Artigo 67.º
3 -Pelos custos administrativos de visto nacional concomitante com o visto uniforme de curta duração:
Artigo 90.º
3 -Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.