Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta/pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores dos sectores económicos referidos na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 -Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.
3 -A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não filiados na ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades de confeitaria e pastelaria, bem como às empresas filiadas na HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na Unishnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e na ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares.
4 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
5 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.