1 -As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro sem password ou qualquer outra proteção que impossibilite a sua visualização.