Artigo 15.º
[...]
São abrangidos por este regime especial os atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, conjugado com os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto, que sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.