Artigo 1.º
Âmbito do CIME
1 -O CIME compreende todos os bens móveis do domínio privado do Estado definidos na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, afectos:
a)Aos serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa;
b)Aos organismos autónomos e que não integrem o seu património privativo;
c)A quaisquer outras entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores.
2 -Não são abrangidos pelo CIME:
a)Os bens móveis do Estado afectos às Forças Armadas;
b)Os veículos automóveis do Estado;
c)Os bens do património financeiro do Estado;
d)Os bens não duradouros.
3 -Para efeitos destas instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato no processo produtivo, em regra com uma duração útil presumível inferior a um ano.