Artigo 8.º
(Categorias)
1 -Pessoal dirigente:
Director de serviços;
Chefe de repartição.
2 -Pessoal administrativo:
Chefe de secção;
Adjunto de chefe de secção (a);
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial;
Escriturário-dactilógrafo principal;
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
B - Quadro de contabilidade:
3 -Pessoal técnico:
Técnico de contabilidade e administração principal;
Técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe;
Técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe.
C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:
4 -Pessoal técnico-profissional:
Técnico auxiliar prevencionista principal;
Técnico auxiliar prevencionista de 1.ª classe;
Técnico auxiliar prevencionista de 2.ª classe;
Técnico auxiliar de laboratório principal;
Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe;
Auxiliar técnico de prevenção principal;
Auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe;
Auxiliar técnico de laboratório principal;
Auxiliar técnico de laboratório de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe.
G-1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios:
5 -Pessoal técnico-profissional:
Topógrafo principal;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe;
Fiscal técnico de obras principal;
Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe;
Auxiliar técnico principal;
Auxiliar técnico de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de 2.ª classe.
6:
Fiscal de obras principal;
Fiscal de obras de 1.ª classe;
Fiscal de obras de 2.ª classe.
H - Quadro do serviço social:
Artigo 16.º
(Provimento dos lugares)
1 -O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma, devendo ser precedido de audição da comissão de trabalhadores, com excepção dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
2 -As funções de director de serviços e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço.
3 -A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
4 -A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a)A requerimento do interessado, dirigido à direcção com a antecedência mínima de sessenta dias;
b)Por deliberação da direcção, na sequência de procedimento disciplinar a que corresponda pena de suspensão.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o serviço de pessoal informará a direcção, com a antecedência de sessenta dias, do termo do prazo de cada comissão de serviço.
6 -Sobre o requerimento referido na alínea a) do n.º 4 deverá ser proferido despacho no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada, sem o que o mesmo se considerará deferido.
7 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
Artigo 23.º
(Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão em todos os quadros)
1 -O recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão é feito em indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.
2 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a)Directores de serviços, de entre chefes de divisão e assessores;
b)Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.
3 -Quando se verificar não existirem trabalhadores com as categorias previstas no número anterior ou, existindo, não serem possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento é feito por concurso documental nos termos de critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob parecer da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
4 -Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, os Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa poderão, por portaria conjunta, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação às instituições de previdência nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo ser dada publicidade, através de circular da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, ao despacho de sancionamento, bem como ao currículo enviado para o efeito pela direcção da instituição.
Artigo 26.º
(Oficiais)
3 -Os lugares de terceiro-oficial são providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral de ensino secundário ou equiparado, mediante aprovação em testes a realizar para o efeito.
Artigo 28.º
(Técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira)
1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior de contabilidade e de gestão financeira principal são providos entre técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.
Artigo 31.º
(Técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso)
1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso principal são providos entre técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito, gozando de preferência os advogados.
Artigo 33.º
(Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação)
1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação principal são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe são providos entre indivíduos com a licenciatura em curso adequado.
Artigo 52.º
(Técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira)
1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira principais, licenciados, com um mínimo de três anos de serviço na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior de tradução e correspondência estrangeira principal são providos entre técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em curso adequado.
Artigo 56.º
(Técnicos superiores de prevenção)
1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de prevenção principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior de prevenção principal são providos entre técnicos superiores de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de técnico superior de prevenção de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de prevenção de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de técnico superior de prevenção de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 57.º
(Técnicos superiores analistas)
1 -Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores analistas principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior analista de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de técnico superior analista de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 63.º-B
(Engenheiros)
1 -Os lugares de assessor são providos entre engenheiros principais com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de engenheiro principal são providos em engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de engenheiro de 1.ª classe são providos em engenheiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de engenheiro de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Engenharia adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar.
Artigo 63.º-C
(Arquitectos)
1 -Os lugares de assessor são providos entre arquitectos principais com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de arquitecto principal são providos em arquitectos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -Os lugares de arquitecto de 1.ª classe são providos em arquitectos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 -Os lugares de arquitecto de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Arquitectura.
Artigo 63.º-F
(Desenhadores)
3 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso técnico-profissional de desenhador com a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou de curso adequado que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
Artigo 63.º-G
(Topógrafos)
3 -Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional complementar adequado que tenha a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade, ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado, ou com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional comprovada com a duração mínima de dois anos.
Artigo 63.º-H
(Fiscais técnicos de obras)
3 -Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de construtor civil que tenha a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade, ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado.
Artigo 70.º
(Desenhadores)
3 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso técnico-profissional de desenhador com a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou de curso adequado que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
Artigo 80.º
(Fiscais administrativos)
3 -Os lugares de fiscal administrativo de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, gozando de preferência, em igualdade de condições, os concorrentes colocados no serviço de administração de imóveis da Caixa Nacional de Pensões que, em teste a realizar para o efeito, mostrem conhecimentos de legislação sobre casas de renda económica.
Artigo 81.º
(Ecónomos, encarregados de instalações, serventes de armazém, serventes de cantina e serventes)
1 -Os lugares de ecónomo, encarregado de instalações, servente de armazém, servente de cantina e servente são providos em indivíduos com a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
2 -As funções de encarregado são desempenhadas por trabalhadores da respectiva área profissional com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 -O exercício das funções de encarregado não implica o aumento do respectivo quadro nem desobriga o trabalhador escolhido do exercício normal das funções inerentes à sua categoria.
Artigo 131.º
(Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior)
2 -º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:
3 -O regime de substituição previsto neste artigo só pode verificar-se relativamente a lugares de chefe de repartição e chefe de secção e implica o exercício de todas as funções do trabalhador ausente por outro trabalhador que deixa temporariamente de exercer as suas próprias funções.
4 -Relativamente à generalidade dos lugares, com excepção dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, é possível o recurso à atribuição das funções a outro trabalhador ou à distribuição das mesmas por mais de um trabalhador, sem prejuízo de os mesmos manterem as suas próprias funções.
Artigo 7.º-A
(Estruturação dos quadros de pessoal)
1 -Os quadros devem ser estruturados, agrupando o pessoal em:
b)Pessoal técnico superior;
d)Pessoal técnico-profissional ou administrativo;
e)Pessoal operário e ou auxiliar.
2 -O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
3 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista, contínuo, porteiro e guarda, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
Artigo 16.º-A
(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
1 -A comissão de serviço cessa, automaticamente, pela tomada de posse de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:
a)Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membro dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e governador civil;
b)Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;
c)Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;
d)Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 131.º-A.
2 -Nos casos referidos nas alíneas do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo proceder-se à respectiva substituição nos termos do artigo 131.º-A.
3 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º, o período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
Artigo 18.º-A
(Classificação de serviço)
O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom, quer se trate de promoção em carreiras verticais, quer de mudança de categoria em carreiras horizontais.
Artigo 18.º-B
(Intercomunicabilidade de carreiras)
O trabalhador que tenha adquirido habilitações legais para o ingresso em carreira superior da mesma área funcional pode concorrer a vagas a que corresponda naquela carreira grupo de retribuição igual ou imediatamente superior à que já possui.
Artigo 26.º-A
(Escriturários-dactilógrafos)
1 -A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
2 -O ingresso na carreira é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
Artigo 68.º-A
(Ajudantes de microfilmagem)
A carreira de ajudante de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
Artigo 81.º-A
(Telefonistas)
1 -A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
2 -O ingresso na carreira é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
Artigo 81.º-B
(Motoristas)
1 -As carreiras de motorista de pesados e motorista de ligeiros desenvolvem-se pelas 1.ª e 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
2 -O ingresso nas carreiras é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e carta profissional de pesados e de ligeiros, respectivamente.
3 -São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.
Artigo 81.º-C
(Contínuos e porteiros)
1 -São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo e porteiro, as quais integrarão as 1.ª e 2.ª classes.
2 -Às funções de chefia do pessoal auxiliar referido no n.º 1 corresponderá a categoria de encarregado, sendo o respectivo provimento feito de entre trabalhadores na 1.ª classe.
3 -As mudanças de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo bem como o acesso à categoria de encarregado ficam condicionados à permanência de cinco anos na classe anterior.
Artigo 98.º-A
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 131.º-A
(Regime de substituição dos directores de serviços e chefes de divisão)
1 -Os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 -A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 -A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da instituição ou a pedido do substituto.
a)O direito ao provimento na categoria de assessor ou de técnico superior principal, consoante se trate, respectivamente, de director de serviços ou de chefe de divisão;
b)O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a categoria em que passam a ficar providos nos termos da alínea anterior, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.
4 -A substituição caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, por força do disposto no artigo 16.º-A ou de outro impedimento legal.
5 -A substituição recairá em trabalhador exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou em técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.
6 -A substituição será deliberada pela direcção da instituição.
7 -O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído.
a)Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior ora extintas;
b)Na categoria da respectiva carreira, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.
8 -º - 1 - As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do n.º 7.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimos dos efectivos globais de cada instituição e quadro.
9 -º As regras de transição estabelecidas no n.º 7.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
10 -º O disposto na presente portaria não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal de creches e jardins-de-infância, de espirometria e audiometria e de informática.
11 -º A estruturação das carreiras de pessoal operário e respectiva integração fica dependente da regulamentação prevista para a função pública no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
12 -º As regras fixadas para as carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, serão aplicadas a outras carreiras existentes nos quadros das instituições de previdência através de diploma competente, conforme o que vier a ser estabelecido para carreiras análogas da função pública.
13 -º Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção e o sistema de classificação de serviço serão objecto de regulamentação logo que sejam publicados os diplomas referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
14 -º A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor.
15 -º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
16 -º Aos grupos de retribuições constantes do anexo I à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, são aditados os grupos 0, 1, 3-A, e 5-A, conforme o anexo I ao presente diploma.
17 -º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.