A presente portaria estabelece as castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal.
Artigo 2.º
Castas
1 -As castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal constam da lista anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas as castas de uvas constantes da lista anexa à presente portaria.
Artigo 3.º
Atualização da lista
1 -O aditamento de castas à lista anexa à presente portaria é feito pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), verificadas as condições legalmente exigidas e ouvidas as entidades certificadoras, associações e federações representativas do setor vitivinícola.
2 -Os aditamentos à lista de castas são publicitados em aviso a publicar no Diário da República.
3 -A retirada de castas da lista é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 428/2000, de 17 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de novembro de 2012.